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Há mais de uma década desempenhando Assessoria e Consultoria Jurídica, tanto preventiva quanto contenciosa. Especializada em Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falências, Trabalhista e Civil em geral.

O Freitas Advogados tem por objetivo principal a qualidade e excelência em sua atuação próxima aos clientes.

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ÁREAS DE ATUAÇÃO

O Freitas Advogados entende a importância do seu caso. Com experiência em várias áreas de atuação,  lidará com seus problemas legais com cuidado e profissionalismo.

DIREITO EMPRESARIAL

O Freitas Advogados tem prestado aconselhamento sobre diversas questões relacionadas a Direito Empresarial auxiliando casos inovadores e sofisticados de São Paulo. O escritório possui ampla experiência em assessorar clientes – devedores, credores, investidores e outros interessados  em todas as questões relativas à falência, insolvência, recuperação de empresas e reestruturação de dívidas.

DIREITO TRABALHISTA

Especializada em Direito do Trabalhista atua fortemente no assessoramento de pessoas físicas e jurídicas dos mais diversos setores, visando a mitigação, quiçá a isenção de inadequação nessa relação laboral.

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O Freitas Advogados é preparado para assessorar os clientes em questões relacionadas ao Direito Civil, referentes aos direitos e obrigações de ordem privada. Estendemos nossas experiências jurídicas para ajudar a atender clientes de todos os tipos e tamanhos.

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INFORMATIVO COVID-19

Alterações Extraordinárias na Legislação: Trabalhista, Civil e Empresarial.

Diante de um cenário de incertezas causadas pela COVID 19, é importante analisarmos alternativas para mitigar os impactos dessa pandemia no dia a dia das empresas. Tendo como objetivo detalhar as novas legislações, o escritório Cibelle Freitas Advocacia elaborou um informativo para ajudar as empresas a navegar nesse mar de incertezas.

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NOTÍCIAS

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A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA FRENTE À NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES EXTRA E JUDICIAIS (LEI11.101/2005).

https://institutoibde.com.br/artigos-dos-alunos/

livros verdes

CRÉDITOS NÃO INCLUÍDOS E SUA SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A recuperação judicial foi instituto construído pelo legislador de 2005 para permitir a superação da crise econômico-financeira que acomete a atividade do devedor. Longe de proteger os interesses exclusivos do devedor ou dos credores, o instituto da recuperação judicial objetiva preservar o desenvolvimento da atividade empresarial, com a proteção dos interesses de todos os demais envolvidos com a manutenção da empresa, como consumidores, trabalhadores e a própria economia nacional.

A proteção desses interesses faz-se por meio da avaliação da melhor eficiência do empresário na condução dessa atividade. Para tanto, confere-se aos credores a análise sobre a viabilidade econômica da proposta realizada pelo devedor por meio da apresentação do plano de recuperação judicial.


Apesar de alguma controvérsia, tem-se assim entendido a recuperação judicial como um negócio jurídico privado realizado sob supervisão judicial, entre o devedor e a massa dos seus credores[1], isto é, há uma natureza contratual na recuperação judicial. Como acordo, é fundamental definir previamente quem serão as partes desse acordo, isto é, os seus limites subjetivos. De um lado, teremos indiscutivelmente o próprio devedor e do outro lado os credores tratados como um conjunto, uma massa de credores, ainda que organizados internamente em categorias distintas.

A submissão de todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as situações especiais dos créditos excluídos expressamente, assegura que a coletividade de credores tutele a maior satisfação dos referidos créditos.

A análise da maior possibilidade de satisfação do referido crédito em comparação à decretação da falência assegura que os credores avaliem a melhor alocação dos fatores de produção e, por consequência, ao assegurarem a melhor possibilidade de recebimento conseguem tutelar se o devedor é o mais eficiente para conduzir a sua atividade e proteger os interesses de todos os demais envolvidos com a sua realização.

Pela redação do art. 49 da Lei 11.101/05, não importa se o crédito já venceu ou se já tem procedimento de exigibilidade em curso ou não; relevante apenas é a data de existência do crédito. Assim, até por conta da necessária previsibilidade, todos os créditos que surgirem após a data do pedido não estarão abrangidos pela recuperação, não se submetendo ao eventual acordo ou seus efeitos negociados coletivamente[2].

Esses créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial participarão do procedimento de verificação de créditos, para identificar aqueles que poderão negociar, votar e participar do acordo de recuperação judicial. Na recuperação judicial, a identificação é fundamental para identificar quem sofrerá os efeitos do acordo celebrado pelos votos da maioria e, outrossim, para assegurar que os credores tutelem os seus interesses enquanto coletividade.

Para essa verificação de créditos, o próprio devedor apresentará como documento essencial ao pedido de recuperação judicial uma lista dos seus credores sujeitos ou não à recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005 – art. 51, III). Ocorre que essa lista, pelos mais variados motivos, pode não corresponder a exata realidade e, por isso, existem medidas perante o administrador judicial (habilitações e divergências), sem prejuízo da inclusão de ofício por esse em sua lista, e perante o juiz (habilitações retardatárias e impugnações) que podem modificar a abrangência subjetiva dos incluídos no processo e submetidos no acordo.

A não inclusão de créditos existentes à data do pedido, seja pela lista de credores apresentada pelo devedor, na lista de credores apresentada pelo administrador judicial ou no quadro geral de credores, não torna esse credor indiferente aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado. Esse credor, pelo artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, está sujeito à recuperação judicial, ainda que não esteja no quadro geral de credores, porque não foi listado e não tomou medidas para participar do processo.

Em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é uma faculdade dos credores tomar a iniciativa para ser incluído no processo (REsp 1851692 – ainda não publicado) e, se submeter ao acordo da recuperação judicial. Caso não queira se submeter ao acordo, o crédito em questão poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias, desde que aguarde o encerramento do processo de recuperação judicial.

Essa interpretação parece não poder subsistir. Com efeito, o artigo 19 da Lei n. 11.101/2005 prevê uma faculdade para a propositura de ações de procedimento comum para inclusão ou retificação do quadro geral de credores. No entanto, tal faculdade não se confunde com a submissão ao plano de recuperação judicial, prevista amplamente pelo artigo 49 e independentemente da verificação de crédito ou de sua inclusão no quadro geral de credores.

Ainda que se considere a habilitação retardatária pelos credores como uma opção, isso não inibe sua submissão aos termos do acordo de recuperação judicial, desde que se trate de crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação. Não é compatível com o texto da Lei n. 11.101/2005 ignorar a realidade da data da existência do crédito e, considerar apenas a formalidade da inserção no procedimento de verificação de créditos. “A submissão dos créditos ao procedimento de negociação coletiva visa a garantir uma solução mais justa e eficiente quanto à situação do empresário na data do pedido”[3].

Apenas a inclusão de todos os créditos existentes, excepcionados apenas os expressamente excluídos pela lei, assegura que os credores da mesma classe sejam tratados com igualdade de condições e que seja obtida a melhor solução para a superação da crise comum e alcançada a eficiente alocação dos recursos de produção para proteger os interesses de todos os envolvidos.

Corrobora o argumento a impossibilidade de o devedor escolher apenas os credores cujos créditos pretenda alterar. Não se pode considerar que não listar o crédito foi uma opção voluntária do devedor, pois essa possibilidade sim daria margem a manipulações do conjunto de credores abrangidos. Todos os créditos existentes devem ser abrangidos pela recuperação judicial, resguardando uma solução mais justa e eficiente do conjunto de credores, ressalvadas apenas as exceções expressamente definidas, sob pena de se comprometer os próprios objetivos da recuperação judicial e de se prejudicar justamente os interesses de todos os envolvidos com o desenvolvimento da atividade empresarial e que se procura proteger.


————————-

[1] PENTEADO, Mauro Rodrigues. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio de A. de Moraes (Coord.). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 84; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 299; MARZAGÃO, Lídia Valéria. A recuperação judicial. In: MACHADO, Rubens Approbato (Coord.). Comentários à lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 92; CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 123; VILLANI, Gian Piero. In: DI PEPE, Giorgio Schiano (Coord.). Il diritto fallimentare riformato. Padova: CEDAM, 2007, p. 491.

[2] SATIRO, Francisco. O “dinheiro novo” como elemento de interpretação do conceito de “crédito existente” na recuperação judicial. In WAISBERG, Ivo e RIBEIRO, J.H. H. R., Temas de Direito da Insolvência – Estudos em homenagem ao Professor Manoel Justino Bezerra Filho, São Paulo, Editora IASP, 2017, p. 271.

[3] SATIRO, Francisco. O “dinheiro novo” como elemento de interpretação do conceito de “crédito existente” na recuperação judicial. In WAISBERG, Ivo e RIBEIRO, J.H. H. R., Temas de Direito da Insolvência – Estudos em homenagem ao Professor Manoel Justino Bezerra Filho, São Paulo, Editora IASP, 2017, p. 271.

Marcelo Barbosa – Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutor e Mestre em direito comercial pela Universidade de São Paulo. Juiz de direito da 2a Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Marlon Tomazette – Mestre e Doutor em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor de Direito Comercial no UniCEUB, na Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no Instituto de Direito Público - IDP. Procurador do Distrito Federal e advogado.

colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que declarou o juízo da recuperação competente para a prática dos atos executórios relativos ao patrimônio de um grupo econômico composto por empresas hoteleiras.

O conflito de competência foi suscitado pelo grupo após o juízo federal determinar a penhora de bens no processo de execução fiscal. Para o suscitante, essa circunstância configuraria invasão da competência do juízo da recuperação fiscal.

Jurisprudência consolidada

O ministro Salomão ressaltou que a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é no sentido de que "não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação", apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

Para Salomão, o entendimento pacificado pelo colegiado não se alterou nem mesmo após a edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial – benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação.

Ao citar precedentes, o relator ressaltou que, embora o prosseguimento da execução fiscal e de eventuais embargos deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora –, "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa". ?

Processo: CC159771


Fonte: STJ

Business Meeting

DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PODE SER BENEFICIADO COM JUSTIÇA GRATUITA.

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela CF e pelo CPC.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/RS que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.


(Imagem: Freepik)


Segundo o TJ/RS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da lei 1.060/50, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o CPC estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

"Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira."

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade - apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

"Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução", concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Justice

RECORDE DE FUSÕES E AQUISIÇÕES EVIDENCIA RETOMADA DE CONFIANÇA, DIZ ESPECIALISTA

O primeiro trimestre deste ano bateu recorde no número de fusões e aquisições desde os anos 2000. Foram 375 negócios, dos quais a maioria aconteceu entre empresas brasileiras, segundo levantamento da consultoria KPMG.

Em entrevista à CNN Rádio nesta terça-feira (6), Luis Motta, sócio-líder de assessoria em fusões e aquisições da KPMG no Brasil, atribuiu a alta a alguns fatores.

“Há a retomada de confiança na economia do Brasil, uma transação dessas vislumbra o longo prazo, quando se tem previsibilidade, traz mais negócios”, explicou.

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Segundo ele, há também uma “estratégia de sobrevivência”: “As empresas estão precisando se reinventar e atuar no meio digital. A maior parte das transações diz respeito a isso e vislumbra a competitividade a longo prazo.”

O especialista ainda avalia que a perda de empregos com as fusões não são significativas e evitam um rombo maior no futuro: “No curto prazo, tem diminuições de pessoal, há áreas redundantes, mas se olhar a longo prazo, empresa que foi comprada não seria competitiva, deixar sem condições de competição, talvez perderia muito mais empregos e não se sustentaria.”

Motta disse que já está revisando os números para o segundo trimestre e que, mais uma vez, o balanço será positivo: “Só aqui neste ano teremos entre 700 e 750 transações, isso poderá trazer novo recorde de transações no compilado do ano.”

Fonte: CNN

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